Ir para conteúdo principal

Perguntas Frequentes

1.    COMO REALIZAR

1.1.    Canais admissíveis da Denúncia

A submissão da denúncia é feita pelo meio disponível para o efeito, designadamente:
•    Plataforma disponibilizada pelo Município

2.    O QUE DEVO SABER

2.1.    Âmbito da Denúncia

•    Contratação pública;
•    Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
•    Segurança e conformidade dos produtos;
•    Segurança dos transportes;
•    Proteção do ambiente;
•    Proteção contra radiações e segurança nuclear;
•    Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
•    Saúde pública;
•    Defesa do consumidor;
•    Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
•    Ato ou omissão contrário ou lesivo dos interesses financeiros da União Europeia;
•    Ato ou omissão contrário às regras do mercado interno;
•    Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada;
•    Ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte I.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras nos domínios da defesa e segurança nacionais;
•    Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI);
•    Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
•    Inconformidades e/ou contraordenações previstas pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);
•    Assédio e discriminação1.
O Canal de Denúncias não tem como objetivo efetuar reclamações sobre serviços e/ou produtos do Município de Alcochete.
1Os factos relacionados com o assédio e discriminação apenas são admissíveis no canal de denúncia interna.

2.2.    Quem pode apresentar a denúncia

•    Os trabalhadores do Município de Alcochete (canal de denúncias interno ou externo2);
•    Os titulares dos órgãos municipais (Câmara Municipal e Assembleia Municipal) (canal de denúncias interno ou externo2);
•    Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados (canal de denúncias interno ou externo2).
•    Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção (canal de denúncias externo);
•    Pode ser também considerado denunciante, aquele que tenha informações obtidas numa relação profissional, entretanto cessada ou durante o processo de recrutamento ou outra fase de negociação pré-contratual.
2 Sendo o canal de denúncia externa usado somente em questões de precedência previamente definidas.

2.3.    Precedência das denúncias

O denunciante/trabalhador só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
•    Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
•    Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro; 
•    A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000€.
O denunciante/trabalhador só pode divulgar publicamente uma infração quando:
•    Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir-se como um perigo para o interesse público, não seja eficazmente conhecida pelas autoridades competentes ou caso exista risco de retaliação;
•    Tenha apresentado uma denúncia interna e/ou uma denúncia externa, sem que tenham sido adotadas as medidas adequadas nos prazos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;

2.4.    O que deve constar da denúncia?

•    A denúncia deve conter uma explicação o mais detalhada possível e objetiva sobre os factos e/ou infrações, incluindo informação sobre datas ou períodos que ocorreram, identificação das pessoas e entidades envolvidas, quando aplicável.
•    Identificar outras pessoas que poderão ter conhecimento dos factos e poderão ajudar a esclarecê-los;
•    Sempre que possível, deverá existir prova documental.

2.5.    Contactos 

Município de Alcochete

Morada: Largo de São João

               2894-001 Alcochete

Email: geral@cm-alcochete.pt

Telefone: +351 212 348 600 / 1

Linha do Munícipe:  808 200 014 (custo: chamada local)

2.6.    Legislação Aplicável

•    Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – Estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI);
•    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União;
•    Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
    
2.7.    Custo Estimado

Não é devida qualquer taxa ou preço.

3.    O QUE POSSO ESPERAR

3.1.    Condições de proteção do denunciante 

•    O denunciante, apresentando identificação ou mantendo-se no anonimato, beneficia de proteção, conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Pressupõe-se que o denunciante denuncie ou divulgue publicamente informações fundamentadas e verdadeiras. 
•    É ainda conferida a proteção relativa a atos de retaliação. Considera-se ato de retaliação, o ato, ameaça ou tentativa que, direta ou indiretamente, ocorrendo num contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ao denunciante danos patrimoniais ou não patrimoniais.
•    A pessoa singular que, fora dos casos previstos na tabela 2.3., der conhecimento de uma infração a órgãos de comunicação social, não beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

3.2.    Condições de proteção da pessoa visada 

É conferida a proteção à pessoa visada, a pessoa referida como autora da infração ou que a esta esteja associada, nos termos no artigo 25.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, onde se prevê, para além da garantia da confidencialidade da identidade do mesmo, a garantia de direitos associado à inocência e a garantias de defesa do processo penal.

3.3.    Responsabilidades dos denunciantes  

O denunciante não incorre em responsabilidade por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente:
•    Não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
•    O denunciante não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações constantes de denúncia ou da divulgação pública;
•    O denunciante não é responsável pela obtenção ou acesso a informações que motivam a denúncia ou divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
Contudo, o referido acima não prejudica a eventual responsabilidade do denunciante por atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou com a divulgação pública.

3.4.    Prazo de notificação da receção da denúncia 

O denunciante é notificado imediatamente após a submissão da denúncia na plataforma. O Município, no prazo de sete dias, notifica o denunciante da receção da denúncia e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

3.5.    Prazo de informação ao denunciante

•    O responsável pelo tratamento da denúncia deve comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas, no prazo de três meses a contar da data de receção da denúncia. No caso das denúncias externas, o prazo pode estender-se por seis meses, caso a complexidade da denúncia o justifique.
•    O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denuncia externa, no prazo de quinze dias após a respetiva conclusão.

3.6.    Conservação das denúncias

O Município de Alcochete, responsável pela receção e tratamento das denúncias, deve manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais/administrativos referentes à respetiva denúncia.


3.7.    Proteção de Dados 

•    O tratamento de dados pessoais ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. 
•    Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados.

3.8.    Outras informações

A proteção do denunciante não afasta os direitos e as garantias processuais reconhecidas às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal: “Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com consciência da falsidade de imputação, denunciar ou lançar sobre determinadas pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

A informação acima descrita não dispensa uma leitura atenta da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI).
( https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/93-2021-176147929 )